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BRAZILIAN EDUCATION LAWS/LEIS DE EDUCAÇÃO BRASILEIRAS

[EXCERPT - TRANSLATION]


PRESIDENT OF THE REPUBLIC. I make it known that the National Congress decrees and I sanction the following Law:
TITLE I
On Education

Article 1: Education includes formative processes that develop in familiar life, human conviviality, at work, in teaching and research institutions, in social movements, in civil society organisations, and in cultural manifestations.

Paragraph 1: This Law disciplines school education, which develops prominently through teaching in proper institutions.

Paragraph 2: School education must connect to the market and social practices.

TITLE II
On the Principles and Goals of National Education

Article 2: Education, duty of the family and State, inspired by principles of liberty and ideals of human solidarity, has as its goal the full development of the pupil, his or her preparation to exercise citizenship, and qualification for work.

Article 3: Teaching shall be ministered based on the following principles:
I – equality of conditions to access and stay in school;
II – freedom to learn, teach, research, and spread culture, art, and knowledge;
III – diversity of ideas and pedagogical conceptions;
IV – respect to freedom and high regard for tolerance;
V – coexistence of public and private education institutions;
VI – free public education in official establishments;
VII – valorisation of school education professionals;
VIII – democratic management of public education, as set forth in this Law and in education systems' legislation;
IX – guarantee of a quality standard;
X – valorisation of extracurricular experience;
XI – bond between school education, work, and social practices.
XII – attention to ethnic and racial diversity. (Included by Law no. 12,796, from 2013)
XIII – guarantee the right to education and learning throughout life. (Included by Law no. 13,632, from 2018)

[TRECHO - ORIGINAL]


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
BRAZILIAN EDUCATION LAWS/LEIS DE EDUCAÇÃO BRASILEIRAS
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I made this translation for WFP Brazil. The original text belongs to the Brazilian Government and can be found at http://www.planalto.gov.br/cciv Read More

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